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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a inscrição na administração fiscal e, se aplicável, a

regularidade da sua situação contributiva na segurança social.

3 – Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente dos referidos

no número anterior, com exceção dos previstos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devem ser

instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das diligências referidas

no número anterior.

4 – O procedimento simplificado para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de

residência, incluindo autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados, prevê

as seguintes diligências:

a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não foi condenado

em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de

condenação por crime doloso previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou com ele conexo ou por crime de

terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a

respetiva execução tenha sido suspensa;

b) Consulta às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas

obrigações fiscais e perante a segurança social.

5 – As consultas às bases de dados previstas no presente artigo devem ser realizadas, sempre que

possível, através de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos através

da plataforma Interoperabilidade da Administração Pública.

6 – Os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução

dos atos, devem ser dispensados sempre que o respetivo titular requeira a utilização do mecanismo previsto

no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

7 – Mantém-se a possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento do SEF,

mediante protocolo a celebrar com a AMA, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 6 do artigo

2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, no sentido de dotar os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de

um meio de identificação eletrónica para acederem aos serviços públicos digitais.

8 – Estão isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se

enquadrem no âmbito objetivo do presente artigo e que respeitem a menores, com exceção dos relativos ao

reagrupamento de titulares de autorização de residência para investimento.

Artigo 208.º

Transferência para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural

1 – Em 2023, o Governo dota o FSPC de 5 000 000 €, tendo em vista a eliminação da Lotaria do

Património.

2 – A verba a que se refere o número anterior acresce às demais fontes de financiamento do FSPC,

incluindo fundos europeus.

Artigo 209.º

Promoção da língua mirandesa

1 – Em 2023, o Governo, após um processo de consulta envolvendo a autarquia de Miranda do Douro, a

Associaçon de la Lhéngua i Cultura Mirandesa e as escolas com ensino de Mirandês, define e operacionaliza

estratégias de proteção e promoção da língua mirandesa como língua viva, bem como a criação de uma

unidade orgânica própria.

2 – Para os efeitos do número anterior, o Governo prevê uma dotação orçamental de até 100 000 €.