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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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5 – O Governo procede à identificação, de entre os imóveis integrados no inventário do património

imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional, dos imóveis que podem ser mobilizados para as

cooperativas de habitação, desde que respondam aos objetivos enunciados no n.º 1.

Artigo 215.º

Reforço de meios para concretização das políticas públicas de habitação

Em 2023, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço de meios

para a concretização das políticas públicas de habitação, através da formação dos recursos humanos

existentes e a integrar, bem como dos demais intervenientes nos programas de apoio à construção e acesso a

habitação pública.

Artigo 216.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 – O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo

de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando

imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do

Código Civil.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta

registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c) Demais condições de venda.

3 – O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número

anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

4 – Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85% do valor base do imóvel, o município

tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de

preferência nos precisos termos da venda.

Artigo 217.º

Apoio à emergência demográfica

O Governo procede à mobilização de fundos europeus para financiamento de projetos de apoio à

emergência demográfica em territórios de baixa densidade com variações significativas e rápidas da

população residente.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 218.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 12.º, 12.º-B, 22.º, 24.º, 31.º, 43.º, 49.º, 51.º, 52.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 78.º-A,