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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, às operações com criptoativos, com exceção da referida na

alínea d), bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e

de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de

exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;

b) […]

c) […]

d) 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos, de contratos que tenham por objeto a

cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações

respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de

capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo

de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – Tratando-se de rendimentos decorrentes de operações com criptoativos, previstos nas alíneas a) e

d) do n.º 1, os mesmos consideram-se obtidos no momento da alienação onerosa dos criptoativos, aplicando-

se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 20 do artigo 10.º

18 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é equiparada a uma alienação onerosa:

a) A cessação de atividade;

b) A perda da qualidade de residente em território português.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º

1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é:

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]