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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 55.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e),

f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo

opte pelo englobamento.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 7 479 14,50 14,500

De mais de 7 479 até 11 284 21,00 16,692

De mais de 11 284 até 15 992 26,50 19,579

De mais de 15 992 até 20 700 28,50 21,608

De mais de 20 700 até 26 355 35,00 24,482

De mais de 26 355 até 38 632 37,00 28,460

De mais de 38 632 até 50 483 43,50 31,991

De mais de 50 483 até 78 834 45,00 36,669

Superior a 78 834 48,00

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7479 €, é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da

coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A

respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º

[…]

1 – O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 10 640 e 1,5 x 14 x IAS.