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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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5 – Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas

por residentes previstas nas alíneas b), e), f), g) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas

quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou o n.º 5 do

artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Tratando-se de criptoativos, os alienados são os adquiridos há mais tempo.

7 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e g) do número anterior, quando os valores mobiliários ou

criptoativos estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito, sociedade financeira ou prestador

de serviço de criptoativos, as regras aí previstas são aplicáveis por referência a cada uma dessas entidades.

8 – […]

9 – […]

10 – Nas situações previstas no n.º 22 do artigo 10.º, o rendimento é determinado pela diferença positiva

entre o valor de mercado à data da perda da qualidade de residente e o valor de aquisição, acrescido das

importâncias necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição.

Artigo 49.º

[…]

Nos casos previstos nas alíneas c), e), h) e j) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada

a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações

previstas nas alíneas b), c) e k) do n.º 1 do artigo 10.º

2 – […]

3 – […]

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando se trate de criptoativos, presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da

alienação.