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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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r) […]

s) […]

t) […]

u) Quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – Os rendimentos previstos na alínea u) do n.º 2, quando assumam a forma de criptoativos, são

tributados como mais-valia no momento da alienação dos criptoativos recebidos.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como

rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c), i), j) e k) do n.º 1, sem

prejuízo do disposto no n.º 19;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]