O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2022

83

5 – A isenção a que se refere o n.º 1 é de 50% no primeiro ano, 40% no segundo ano, 30% no terceiro e

no quarto ano e de 20% no último ano, com os limites de 12,5 vezes o valor do IAS, 10 vezes o valor do IAS,

7,5 vezes o valor do IAS e 5 vezes o valor do IAS, respetivamente.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, com exceção das

mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º que não sejam imputáveis a estabelecimento

estável nele situado e sem prejuízo do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 72.º;

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos auferidos por sujeitos passivos não

residentes em território português são tidos em consideração, para efeitos de determinação da taxa a aplicar

de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos

fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

Artigo 24.º

[…]

1 – A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie, incluindo quando assumam a forma de

criptoativos, faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – […]