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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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750 000 €, para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições

europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.

2 – A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das

entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira

ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social,

durante o período em que durar o destacamento nas instituições europeias ou outras organizações

internacionais de que Portugal é parte.

3 – Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras

organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou

autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos

trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo

destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos

assumidos com os trabalhadores destacados.

4 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 2,

independentemente de envolverem diferentes programas.

5 – O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios

Estrangeiros:

a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos

concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de

que Portugal é parte;

b) O Programa de Bolsas Mário Soares, para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da

Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações

internacionais.

Artigo 207.º

Concessão e renovação simplificada de autorizações de residência

1 – Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do

Notariado, IP (IRN, IP) assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações

de residência, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, mantém-se em vigor, para

2023, um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão e de renovação de autorizações

de residência.

2 – O procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com

dispensa de visto, previsto no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

prevê as seguintes diligências:

a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente:

i) Não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

ii) Não está indicado para efeitos de não admissão ou recusa de entrada e de permanência no Sistema

de Informação Schengen por qualquer Estado-Membro da União Europeia ou no Sistema Integrado

de Informações do SEF; e,

iii) Não está condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de

duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido

suspensa;

b) Os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto fazem prova dos factos

neles atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data da

apresentação;

c) Além das consultas referidas na alínea a), deve ser verificada, através de informação obtida nos termos