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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

110

3 – […]

Artigo 87.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

a) 1,05 €/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar

seja inferior a 25 gramas por litro;

b) 6,32 €/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar

seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro;

c) 8,42 €/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar

seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro;

d) 21,07 €/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar

seja igual ou superior a 80 gramas por litro;

e) Quanto aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

i) Na forma líquida, 6,32 €/hl, 37,93 €/hl, 50,56 €/hl e 126,42 €/hl, consoante o teor de açúcar seja,

respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25

gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou

superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, 10,54 €/hl, 63,21 €/hl, 84,28 €/hl

e 210,71 €/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja,

respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25

gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou

superior a 80 gramas por litro.

Artigo 93.º-A

Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional

1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas

empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento

estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19

48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00,

quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.

2 – […]

3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:

a) Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num

Estado-Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas em sede de

imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;

b) No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas na alínea

anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares,

nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

energia.

4 – Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a

reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido nos artigos 7.º e