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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

112

8 – […]

Artigo 103.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Elemento específico – 0,0896 €/g;

b) […]

5 – O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser

inferior a 0,193 €/g.

6 – […]

Artigo 104.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Charutos – 432,87 € por milheiro;

b) Cigarrilhas – 64,93 € por milheiro.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 104.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Elemento específico – 0,087 €/g;

b) […]

5 – O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de

fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a

0,188 €/g.

6 – […]

Artigo 104.º-B

[…]

1 – […]