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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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2 – A taxa aplicável é de 75%.

Artigo 104.º-C

[…]

1 – […]

2 – A taxa do imposto é de 0,336 €/ml.

3 – […]

Artigo 105.º

[…]

1 – […]

a) Elemento específico – 35,36 €;

b) […]

2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80% do montante do imposto que resulte da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º

Artigo 105.º-A

[…]

1 – […]

a) Elemento específico – 64,01 €;

b) […]

2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87% do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º

3 – […]

a) Elemento específico – 22,47 €;

b) […]»

Artigo 244.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo

reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das

receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código

dos IEC é consignada à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos

serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde

sejam introduzidas no consumo.

3 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas

efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.