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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 19/XV

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2023, constante dos mapas

seguintes:

a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores

da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da

segurança social;

k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da

administração central.

2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais

legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO),

aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto

jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução

orçamental.

2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter

eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em