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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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7 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração

de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de

arrendamento acessível.

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo

17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

9 – A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para

os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso

público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e

sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário

público.

10 – As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas do

Povo que não estejam afetas exclusivamente a fins de Segurança Social, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, para as respetivas autarquias locais.

11 – As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual

constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer

contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e

segurança social.

12 – A DGTF pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos

imóveis onde se encontram integradas as respostas sociais que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto

n.º 15 778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

13 – A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o

qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes

reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,

independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem

como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas

estabelecidas no referido regime.

2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades

do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades

públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pela respetiva área setorial.

3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da