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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de

transporte de passageiros

1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público

de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento

do serviço público.

2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na

Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, em matéria de

contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.

2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de

setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4 – Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-

lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos

termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são,

em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou de

outra entidade designada para o efeito.

2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no

Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 – As transferências para fundações por entidades públicas dependem da verificação dos seguintes

requisitos cumulativos:

a) Validação da regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em

anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;