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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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respostas na área da igualdade e migrações, designadamente em matéria de violência doméstica e de género,

tráfico de seres humanos, igualdade de género e não discriminação, migrações e minorias étnicas;

m) Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de

Depósitos – Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea –

Coleção Berardo, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de

Serralves, Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação

Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;

n) Pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), quando financiadas por fundos

europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), no âmbito da aplicação das

medidas ativas de emprego e formação profissional.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do

n.º 4 do mesmo artigo 27.º

Artigo 14.º

Orçamento com perspetiva de género

1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre

mulheres e homens.

2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número

anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Duração da mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2023 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas

até 31 de dezembro de 2023.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a

que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça

poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de

cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços