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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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b) Parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regulamentar por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer apoio

financeiro nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.

3 – O montante global de transferências a realizar em 2023 para todas as fundações, por parte de cada

entidade pública, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas pela mesma em 2022.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no presente artigo é aplicável a todas as

fundações, independentemente do tipo de decisão de que tenham sido alvo nos termos da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, à exceção das que não responderam ou responderam de

forma incompleta ao censo desenvolvido nos termos do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.

5 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),

bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento

rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no Capítulo VI do

Título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do

trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da

saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas

das instituições de solidariedade social;

d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de

inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem

como outros no âmbito do subsistema de ação social;

e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos

por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com

diversa natureza jurídica;

f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), para

centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em

execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e as que tenham origem em financiamento europeu

ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à

comunidade;

h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do

setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;

i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações, desde que exista um interesse público relevante,

reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva

área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo;

k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,

que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos

plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos

contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas

cofinanciados por fundos europeus;

l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, no âmbito de protocolos, projetos e