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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 16.º

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade

intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras

mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 17.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º

106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público,

das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 18.º

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 – Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR):

a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos

trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida

profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;

b) Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja

responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;

c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem

serviço direto a cidadãos e empresas.

2 – Os objetivos referidos no número anterior são considerados como objetivos mais relevantes para

efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, devendo o respetivo serviço

garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%, do qual pelo

menos metade corresponde à alínea c) do número anterior.

3 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo,

os dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e flexíveis de desempenho do

trabalho em funções públicas, designadamente através do teletrabalho, garantindo ainda que estes não

agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial.

4 – O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas

governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da

conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 19.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público

e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças,