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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, e

pela respetiva área setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou

empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável com as necessárias adaptações, do

disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:

a) Pela administração central;

b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação

nas Autarquias Locais;

c) Pelas instituições de ensino superior;

d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de

maio;

e) Pelas instituições sem fins lucrativos;

f) Pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), quando atue como

beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no

que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que

tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que

tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a

Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do

respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho,

com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1

do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;

g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores.

19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial, resultantes de:

a) Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de

tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito

armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças

nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no

respeito pelo direito internacional;

b) Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao financiamento do

défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez das empresas, das medidas

excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da COVID-19, para pagamento do

encerramento das compensações reconhecidas até 2022.

20 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o

Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de

outubro.

21 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a

reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida de dotações

disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o Programa Orçamental do

Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar.

22 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para dotar

o orçamento da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP (DE-SNS, IP), prevista no Decreto-Lei n.º

52/2022, de 4 de agosto, por contrapartida das dotações de serviços e/ou organismos pertencentes ao

programa orçamental da saúde, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.