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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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c) 10% para o FRCP, ou até 80% para o FSPC quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a

serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da cultura;

d) 10% para a DGTF;

e) 10% para a receita geral do Estado.

8 – Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização

de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.

9 – As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são

sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta

por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF, que não carece de homologação.

10 – Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos

aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes

do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.

11 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b)a e) do n.º 7

é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao décimo dia útil do

semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa

correspondente a essa afetação.

12 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e

disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP, (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa

Pia de Lisboa, IP, (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, e sem sujeição às formalidades

previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade

de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de

propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as

obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade

social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem

capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os

de registo.

3 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis

previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de

renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.

4 – Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa

Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de

transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números

anteriores.

5 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

6 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas

frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o

disposto no presente artigo.