O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2022

3

sentido contrário.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental

e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

(PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que

aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que aprova a lei

de programação militar, da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas

militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e

equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º

54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de

segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

Mantém-se em vigor:

a) O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações:

i) No n.º 2, onde se lê «2017», deve ler-se «2021» e, excecionalmente para 2023, onde se lê «2%»,

deve ler-se «7,5%»;

ii) No n.º 13, onde se lê «2019», deve ler-se «2023»;

b) O disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes

da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas

produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao

capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do

Estado tem a seguinte afetação:

a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas

com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar

mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95% para o Fundo de

Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou

organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da cultura;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público.