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4 DE JANEIRO DE 2023

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empurrados;

g) «Estrutura flutuante», um equipamento flutuante com instalações de trabalho, designadamente, gruas,

dragas, bate-estacas ou elevadores;

h) «Grande comboio», um comboio impelido em que o produto do comprimento total multiplicado pela largura

total da embarcação impelida é igual ou superior a 7000 metros quadrados;

i) «Navegação sazonal», uma atividade de navegação que é exercida por um período temporal não superior

a seis meses por ano;

j) «Nível de gestão», o nível de responsabilidade associado ao posto de comandante de embarcação e à

função de garantir que os outros tripulantes de convés desempenham adequadamente as tarefas necessárias

à operação de embarcações;

k) «Nível operacional», o nível de responsabilidade associado ao posto de marinheiro, de marinheiro de 1.ª

classe ou de timoneiro e à manutenção do controlo do desempenho das tarefas da esfera de responsabilidade

dessa pessoa, em observância dos procedimentos adequados e sob a direção de uma pessoa a exercer funções

no nível de gestão;

l) «Perito em transporte de passageiros», uma pessoa que presta serviço a bordo da embarcação e é

qualificada e certificada para tomar medidas em situações de emergência a bordo de embarcações de

passageiros;

m) «Perito em gás natural liquefeito», uma pessoa qualificada e certificada para participar no processo de

abastecimento de embarcações que utilizem o gás natural liquefeito como combustível, ou habilitada a ser o

comandante das referidas embarcações;

n) «Tempo de embarque», o tempo, medido em dias, que os tripulantes de convés passam a bordo de uma

embarcação durante a navegação em vias navegáveis interiores, bem como o tempo utilizado em atividades de

carga e descarga que exijam operações de navegação ativa, objeto de validação pelo comandante e pelo órgão

local da autoridade marítima nacional competente;

o) «Tripulantes de convés», as pessoas que intervêm na operação geral de embarcações que navegam nas

vias navegáveis interiores e que desempenham várias funções, designadamente, as relacionadas com a

navegação, o controlo do funcionamento da embarcação, a movimentação e estiva da carga, o transporte de

passageiros, a mecânica naval, a manutenção e reparação, a comunicação, a segurança e saúde no trabalho e

a proteção do ambiente, com exceção das pessoas afetas unicamente à operação das máquinas, das gruas ou

das instalações elétricas e eletrónicas às quais é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de

outubro;

p) «Via navegável interior», via navegável, com exceção do mar, aberta à navegação das embarcações a

que se refere o artigo anterior.

Artigo 4.º

Entidade competente

1 – A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), na qualidade de

administração marítima nacional, é a entidade competente para efeitos do disposto no presente decreto-lei,

designadamente, para conduzir os procedimentos de certificação e de reconhecimento das qualificações dos

tripulantes de embarcações que navegam em vias navegáveis interiores, emitir os respetivos certificados e

acompanhar e fiscalizar a atividade das entidades formadoras que ministrem cursos de formação ao abrigo do

presente regime jurídico.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a administração marítima é designadamente responsável

por:

a) Emitir parecer prévio sobre os programas de formação a que se refere o artigo 19.º, os quais são

aprovados nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

b) Organizar e supervisionar os exames a que se refere o artigo 18.º;

c) Homologar os simuladores a que se refere o artigo 21.º;

d) Emitir os certificados previstos no Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de

janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior, bem como