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4 DE JANEIRO DE 2023

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c) Navegação por radar;

d) Pilotagem de embarcações que utilizam gás natural liquefeito como combustível;

e) Pilotagem de grandes comboios.

2 – Por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar, do ambiente

e das infraestruturas, podem ser identificados os troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos,

caso seja necessário para garantir a segurança da navegação e esses riscos se devam a uma ou mais das

seguintes razões:

a) Variações frequentes das características e da velocidade das correntes;

b) Características hidromorfológicas da via navegável interior e ausência de serviços adequados de

informações sobre o canal navegável na via navegável interior ou de cartas apropriadas;

c) Existência de um regulamento de tráfego local específico, justificado por características hidromorfológicas

específicas da via navegável interior;

d) Elevada frequência de acidentes num determinado troço da via navegável interior devida à falta de

competências não abrangidas pelas normas referidas no artigo 17.º

3 – Se os troços de vias navegáveis interiores a que se refere o número anterior forem transfronteiriços, são

consultadas as autoridades competentes, sendo a comunicação à Comissão Europeia efetuada em conjunto.

4 – Por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e das infraestruturas

são definidas como vias navegáveis interiores de natureza marítima as vias navegáveis em relação às quais se

verifique uma das seguintes situações:

a) Sujeitas à Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM);

b) Utilizem boias e sinalização do sistema marítimo (IALA A);

c) Necessitem de navegação terrestre nessa via navegável interior;

d) Necessitem, para a navegação nessa via navegável interior, de equipamento marítimo cuja operação

exige conhecimentos específicos.

Artigo 10.º

Reconhecimento de certificados

1 – Os certificados de qualificação a que se referem os artigos 7.º e 8.º, bem como as cédulas e diários de

bordo a que se refere o artigo 22.º, emitidos pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros, são

válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais.

2 – Os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo, emitidos em conformidade com o Estatuto

do Pessoal para Navegação no Reno, são válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais.

3 – Caso os documentos referidos no número anterior sejam emitidos por um país terceiro, esses documentos

são válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais se o país terceiro reconhecer, no âmbito da sua

jurisdição, os certificados emitidos nos termos do presente decreto-lei.

4 – São igualmente válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais os certificados, cédulas e diários

de bordo emitidos em conformidade com as regras nacionais de um país terceiro que contenham requisitos

idênticos aos do presente decreto-lei, incluindo os estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, desde que sejam

objeto de uma decisão de reconhecimento pela Comissão Europeia e constem da lista de países terceiros

publicada pela mesma.

Artigo 11.º

Modelos dos certificados

1 – Os modelos dos certificados previstos nos artigos 7.º e 8.º, bem como o conteúdo da cédula e do diário

de bordo, constam do Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020,

relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.