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4 DE JANEIRO DE 2023

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2 – As entidades formadoras asseguram que os programas de formação conducentes à obtenção dos

diplomas ou certificados que emitirem estão conformes com as normas de competência previstas no presente

decreto-lei, sendo reconhecidos os diplomas ou certificados emitidos por estas entidades.

3 – O sistema de avaliação e de formação previsto no presente artigo deve ser objeto de certificação do

sistema de gestão da qualidade, em conformidade com o disposto no artigo 35.º

4 – A aprovação dos programas de formação referidos no n.º 1 está dependente da satisfação dos seguintes

requisitos cumulativos:

a) Demonstração de que os objetivos da formação, os conteúdos, os métodos, os meios para ministrar, os

procedimentos, incluindo a utilização de simuladores, se for caso disso, bem como o material didático estão

devidamente documentados e habilitam os interessados a satisfazer as normas de competência previstas no

presente decreto-lei;

b) Demonstração de que os programas são ministrados por pessoal qualificado com conhecimento

aprofundado do programa de formação;

c) Demonstração de que os exames para verificação do cumprimento das normas de competência são

conduzidos por examinadores qualificados e que evidenciem não ter conflitos de interesses.

5 – A não observância dos critérios definidos no número anterior determina a revogação ou a suspensão dos

programas de formação pela DGRM.

6 – A formação estabelecida pelo presente decreto-lei articula-se, sempre que possível, com o Catálogo

Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, sendo tal articulação promovida pela DGRM com

a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-

Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Avaliação da competência para lidar com riscos específicos

1 – A portaria prevista no n.º 2 do artigo 9.º especifica as competências específicas exigidas aos comandantes

de embarcação que navegam nesses troços de vias navegáveis interiores e os meios necessários para

demonstrar o cumprimento dessas exigências baseadas nos seguintes critérios:

a) Um número mínimo de viagens a realizar no troço em causa;

b) Um exame em simulador;

c) Um exame com perguntas de escolha múltipla;

d) Um exame oral; ou

e) Uma combinação dos meios a que se referem as alíneas anteriores.

2 – Os procedimentos de avaliação da competência para lidarem com riscos específicos são disponibilizadas

ao público, bem como as ferramentas que facilitam a aquisição pelos comandantes de embarcação das

competências exigidas para lidar com riscos específicos.

3 – Pode ser efetuada uma avaliação da competência dos requerentes para lidar com riscos específicos nos

troços de vias navegáveis interiores situados noutro Estado-Membro, com base nos requisitos estabelecidos

para esse troço de via navegável interior de acordo com o n.º 1, desde que o Estado-Membro em que o troço

de via navegável interior se situa dê o seu consentimento.

Artigo 21.º

Utilização de simuladores

1 – Os simuladores utilizados para avaliar competências são sujeitos a homologação pela DGRM.

2 – A homologação é concedida a pedido do requerente, efetuado por via eletrónica através do BMar, quando

se demonstre que o simulador satisfaz as normas aplicáveis estabelecidas no Anexo V ao presente decreto-lei

e do qual faz parte integrante.