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4 DE JANEIRO DE 2023

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a) Primeiro certificado de qualificação de tripulante de convés;

b) Certificado de qualificação de comandante de embarcação.

4 – Para efeitos da obtenção de um certificado de qualificação da União, é apresentado um certificado médico

emitido até três meses antes da apresentação do respetivo pedido.

5 – A partir dos 60 anos, os titulares de certificados de qualificação de tripulante de convés demonstram a

sua aptidão médica de cinco em cinco anos e, a partir dos 70 anos, de dois em dois anos.

6 – Os empregadores, os comandantes de embarcação, a DGRM e as demais entidades fiscalizadoras

podem exigir aos tripulantes de convés que demonstrem a aptidão médica em conformidade com o disposto no

n.º 1, sempre que existam evidências de que estes já não cumprem os requisitos de aptidão médica exigíveis.

7 – Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada pelo requerente, a DGRM pode impor

medidas de atenuação ou restrições que assegurem uma segurança de navegação equivalente, caso em que

as referidas medidas ou restrições devem constar do certificado de qualificação, de acordo com o modelo

referido no artigo 12.º

8 – A atribuição de certificado de qualificação está dependente da demonstração, através do certificado

médico, da ausência de qualquer doença ou deficiência que impeça o tripulante de:

a) Executar as tarefas necessárias para operar a embarcação;

b) Desempenhar as funções que lhe estão atribuídas a qualquer momento;

c) Ter a perceção correta do seu ambiente, conseguindo orientar-se no tempo e no espaço.

9 – O exame médico abrange, nomeadamente, a acuidade visual e auditiva, as funções motoras, o estado

neuropsiquiátrico e a situação cardiovascular.

Artigo 24.º

Regras de nacionalidade

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas que intervêm na operação das embarcações

abrangidas pelo presente decreto-lei e que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa,

de um país da União Europeia ou do espaço económico europeu ou de um país de língua oficial portuguesa.

2 – As embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser operadas por nacionais de países não

incluídos no número anterior, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais

devidamente justificados.

3 – Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os comandantes das embarcações.

4 – É responsabilidade da companhia, do armador e do comandante da embarcação assegurar a bordo o

cumprimento das regras de nacionalidade.

Artigo 25.º

Consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas

1 – As pessoas que intervêm na operação das embarcações abrangidas pelo presente decreto-lei estão

proibidas de desempenhar qualquer função sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

2 – Considera-se sob influência de álcool, as pessoas que apresentem uma taxa igual ou superior a 0,05 %

de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que

conduza a essas concentrações.

3 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é

baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de

sangue.

4 – Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas, as pessoas que, após exame realizado nos

termos da legislação aplicável, sejam como tal considerados em relatório médico ou pericial.

5 – É responsabilidade da companhia, do armador e do comandante da embarcação proceder à suspensão

imediata do exercício das funções da pessoa que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias