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4 DE JANEIRO DE 2023

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social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 36.º

Obrigação de comunicação à Comissão Europeia

Compete à DGRM efetuar as seguintes comunicações obrigatórias à Comissão Europeia:

a) As medidas a adotar quanto aos troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos e os critérios

de avaliação de competências para lidar com riscos específicos, bem como a fundamentação dessas medidas,

no mínimo seis meses antes da data prevista para a sua adoção;

b) A classificação das vias navegáveis interiores de natureza marítima, acompanhada de uma justificação

baseada nos critérios que lhe presidiram;

c) As situações em que verifique que um país terceiro deixa de observar o disposto no presente decreto-lei

quanto ao reconhecimento de certificados, no prazo máximo de 48 horas;

d) A lista dos programas de formação aprovados, bem como de quaisquer programas cuja aprovação tenha

sido revogada ou suspensa, indicando o nome do programa de formação, os títulos dos diplomas ou certificados

concedidos, o organismo que concede o diploma ou certificado, o ano de entrada em vigor da aprovação, bem

como as qualificações pertinentes e as autorizações específicas a que o diploma ou certificado dá acesso;

e) A lista dos simuladores homologados.

Artigo 37.º

Registos

1 – A administração marítima mantém, no SNEM, registos relativos à emissão, renovação, suspensão ou

revogação dos certificados de qualificação, do DMar, das cédulas e dos diários de bordo emitidos em

conformidade com o presente decreto-lei, bem como, se for caso disso, dos documentos reconhecidos nos

termos do artigo 10.º, e ainda da perda, furto, roubo ou destruição declarada desses certificados ou documentos

ou da sua caducidade.

2 – Os registos referidos no número anterior incluem:

a) Em relação aos certificados de qualificação, os dados que constam desses certificados e a autoridade

emissora;

b) Em relação ao DMar e às cédulas, o nome do titular e o seu número de identificação, o número de

identificação do DMar ou da cédula, a data de emissão e a autoridade emissora;

c) Em relação aos diários de bordo, o nome da embarcação, o Número Europeu de Identificação ou o

Número Europeu de Identificação da Embarcação (número ENI), o número de identificação do diário de bordo,

a data de emissão e a autoridade emissora.

3 – Para efeitos da aplicação, controlo do cumprimento e avaliação do presente decreto-lei, de modo a

garantir a segurança, facilitar a navegação, bem como para fins estatísticos e de promoção do intercâmbio de

informações entre as autoridades dos Estados-Membros, os dados relativos aos certificados de qualificação,

cédulas e diários de bordo a que se refere o n.º 1 são registados de forma fiável e sem demora na base de

dados mantida pela Comissão Europeia.

4 – Os dados pessoais constantes dos registos a que se refere o n.º 1 ou da base de dados a que se refere

o número anterior não podem ser armazenados mais tempo que o necessário para a prossecução dos fins para

os quais os dados foram recolhidos ou para que foram posteriormente tratados, devendo ser destruídos logo

que seja assegurada a prossecução desses fins.