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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 38.º

Acompanhamento

1 – As atividades relacionadas com a formação e avaliação de competências, bem como com a emissão e a

atualização de certificados de qualificação e do DMar ou das cédulas e diários de bordo, são objeto de

acompanhamento permanente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir a realização

dos objetivos do presente decreto-lei

2 – Os objetivos da formação e os níveis correspondentes de competência a atingir devem estar claramente

definidos e identificar os níveis de conhecimentos e de competências a avaliar e a verificar em conformidade

com o presente decreto-lei.

3 – Tendo em conta as políticas, os sistemas, os controlos e as análises internas de garantia da qualidade

estabelecidos para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos, o âmbito de aplicação das normas de

qualidade de qualificação abrangem:

a) A emissão, renovação, suspensão ou retirada de certificados de qualificação, DMar ou cédulas e diários

de bordo;

b) Todos os cursos e programas de formação;

c) Os exames e avaliações realizados sob a autoridade da DGRM;

d) As qualificações e experiência exigidas aos formadores e examinadores.

Artigo 39.º

Avaliação independente

1 – As atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de competências e com a atribuição dos

certificados de qualificação, do DMar, das cédulas e dos diários de bordo, são avaliadas por organismo

independente até 17 de janeiro de 2037, e posteriormente, pelo menos de 10 em 10 anos.

2 – Os resultados das avaliações realizadas são devidamente documentados e comunicados às entidades

avaliadas, as quais adotam as medidas adequadas para corrigir as anomalias detetadas.

Artigo 40.º

Prevenção da fraude e de outras práticas ilícitas

1 – A DGRM, as entidades formadoras, as autoridades de saúde, as entidades fiscalizadoras e as demais

entidades competentes adotam as medidas necessárias para prevenir a fraude e outras práticas ilícitas que

envolvam os certificados de qualificação da União, o DMar ou as cédulas, os diários de bordo, os certificados

médicos e os registos previstos no presente decreto-lei.

2 – As entidades referidas no número anterior promovem o intercâmbio de informações relevantes com as

autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita à certificação das pessoas ao serviço em

embarcações, incluindo informações sobre a suspensão e a retirada de certificados, sem prejuízo do respeito

pelos princípios da proteção de dados pessoais estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 41.º

Disposições transitórias

1 – Os tripulantes, excetuando os comandantes de embarcação, que sejam titulares de um certificado de

qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022, ou que sejam titulares de uma

qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem continuar a utilizar esse certificado ou

qualificação por um período de 10 anos a contar dessa data.

2 – Durante o período referido no número anterior, o reconhecimento das qualificações desses tripulantes

pode continuar a ser efetuado de acordo com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – Antes do termo do referido período, os tripulantes podem requerer à DGRM um certificado de qualificação

da União ou um certificado em aplicação do n.º 2 do artigo 10.º, mediante a apresentação dos documentos