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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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embarcação;

n) A inobservância do n.º 5 do artigo 25.º por parte da companhia ou do armador.

Artigo 31.º

Responsabilidade contraordenacional

Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do respetivo autor

material, são punidos o proprietário da embarcação, a companhia, o armador e o tripulante de convés que

detenha o comando da embarcação, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.

Artigo 32.º

Coimas

1 – Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) 200 € a 1500 €, tratando -se de uma pessoa singular;

b) 400 € a 15 000 €, tratando -se de pessoa coletiva.

2 – Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) 400 € a 2500 €, no caso de pessoa singular,

b) 800 € a 30 000 €, no caso de pessoa coletiva.

3 – Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) 2200 € a 3700 €, no caso de pessoa singular;

b) 4400 € a 44 000 €, no caso de pessoa coletiva.

4 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 33.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 – Compete à DGRM e aos órgãos locais da AMN, consoante as respetivas competências e jurisdições,

instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas relativamente às contraordenações previstas nos artigos

28.º a 30.º

2 – Cabe ao Diretor-Geral da DGRM e ao capitão do porto, conforme os casos, a decisão dos processos.

Artigo 34.º

Destino dos produtos das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para os Cofres do Estado;

b) 27,5 % para a entidade instrutora do procedimento contraordenacional;

c) 10 % para o Fundo Azul;

d) 2,5 % para o GAMA.

Artigo 35.º

Regime aplicável e direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação