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4 DE JANEIRO DE 2023

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− Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 270 dias, integrado no programa de formação

aprovado.

2.3. Requisitos mínimos para a certificação de timoneiro

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a) Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias, com as qualificações de marinheiro de

primeira classe:

− Possuir um certificado de operador de rádio.

Ou,

b) Ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 21.º, com uma duração mínima

de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no Anexo II ao

presente decreto-lei;

− Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias, integrado no programa de formação

aprovado;

− Possuir um certificado de operador de rádio.

Ou,

c) Ter um mínimo de 500 dias de experiência profissional como mestre marítimo;

− Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM conforme referido no

artigo 20.º destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível operacional

estabelecidas no Anexo II ao presente decreto-lei;

− Possuir um certificado de operador de rádio.

3. Qualificações dos tripulantes de convés no nível de gestão

3.1. Requisitos mínimos para a certificação de comandante de embarcação

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a) Ter no mínimo 18 anos de idade;

− Ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 21.º, com uma duração

mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas

no Anexo II ao presente decreto-lei;

− Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias, integrado no programa de formação

aprovado ou posterior à conclusão do programa;

− Possuir um certificado de operador de rádio.

Ou,

b) Ter no mínimo 18 anos de idade;

− Ser titular de um certificado de qualificação da União de timoneiro ou um certificado de timoneiro

reconhecido nos termos do artigo 12.º;

− Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias;

− Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM a que se refere o artigo

20.º, destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível de gestão estabelecidas