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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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no Anexo II ao presente decreto-lei;

− Possuir um certificado de operador de rádio.

Ou,

c) Ter no mínimo 18 anos de idade;

− Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 540 dias ou ter acumulado um tempo de

embarque não inferior a 180 dias se o requerente puder também fazer prova de experiência profissional

de pelo menos 500 dias que ele tiver adquirido num navio de mar como tripulante de convés;

− Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM a que se refere o artigo

20.º, destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível de gestão estabelecidas

no Anexo II ao presente decreto-lei;

− Possuir um certificado de operador de rádio.

Ou,

d) Ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa de formação

aprovado, ou 500 dias de experiência profissional num navio de mar como tripulante de convés anterior à

inscrição num programa de formação aprovado, ou ter completado um programa de formação profissional de

duração não inferior a três anos anterior à inscrição num programa de formação aprovado;

− Ter concluído um programa de formação aprovado a que refere o artigo 21.º com uma duração não

inferior a um ano e meio, e que abrange as normas de competência para o nível operacional

estabelecidas no Anexo II ao presente decreto-lei;

− Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias integrado no programa de formação

aprovado e de pelo menos 180 dias posterior à conclusão do programa;

− Possuir um certificado de operador de rádio.

3.2. Requisitos mínimos para as autorizações específicas de certificados de qualificação da União de

comandante de embarcação

3.2.1. Vias navegáveis de natureza marítima

Os requerentes devem:

− Satisfazer as normas de competência para a navegação em vias navegáveis de natureza marítima

estabelecidas no Anexo II ao presente decreto-lei.

3.2.2. Radar

Os requerentes devem:

− Satisfazer as normas de competência para a navegação por radar estabelecidas no Anexo II ao

presente decreto-lei.

3.2.3. Gás natural liquefeito

Os requerentes devem:

− Possuir um certificado de qualificação da União de perito em gás natural liquefeito (GNL) tal como

referido no n.º 4.2.