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4 DE JANEIRO DE 2023

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comprovativos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º

4 – Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, é emitido um certificado de qualificação para o qual os requisitos

de competências exigidos são semelhantes ou menos exigentes que os do certificado a substituir, desde que

estejam reunidas as seguintes condições:

a) Para o certificado de qualificação de marinheiro: 540 dias de tempo de embarque, dos quais pelo menos

180 dias de navegação interior;

b) Para o certificado de qualificação de marinheiro de primeira classe: 900 dias de tempo de embarque, dos

quais pelo menos 540 dias de navegação interior;

c) Para o certificado de qualificação da União de timoneiro: 1080 dias de tempo de embarque, dos quais

pelo menos 720 dias de navegação interior.

5 – A experiência de navegação é demonstrada por meio de uma cédula, diário de bordo, declaração da

companhia empregadora ou outros elementos de prova considerados suficientes pela administração marítima.

6 – A duração mínima do tempo de embarque nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 pode ser reduzida

até um mínimo de 360 dias de tempo de embarque se o requerente for titular de um diploma reconhecido pela

administração marítima e que confirme ter formação especializada em navegação interior abrangendo atividade

prática de navegação.

7 – A redução da duração mínima não pode ser superior à duração da formação especializada.

8 – As cédulas e os diários de bordo emitidos antes de 18 de janeiro de 2022, em conformidade com regras

diferentes das estabelecidas no presente decreto-lei, mantêm-se válidos pelo período neles indicado.

Artigo 42.º

Regime supletivo

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações,

o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de … de … de ….

O Primeiro-Ministro, … — O Ministro das Finanças, … — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

… — O Ministro da Economia e do Mar, … — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, … — O Ministro das

Infraestruturas e da Habitação, …. — A Ministra da Coesão Territorial, ….

ANEXO I

(a que se referem os artigos 7.º a 9.º)

Requisitos mínimos de idade, conformidade administrativa, competência e tempo de embarque

Os requisitos mínimos de qualificação dos tripulantes de convés estabelecidos no presente anexo devem ser

entendidos como correspondendo a um nível crescente de qualificações.

1. Qualificações dos tripulantes de convés no nível de base

1.1. Requisitos mínimos para a certificação de grumetes

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem: