O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JANEIRO DE 2023

41

5 – A validade da autorização específica corresponde à do respetivo certificado de qualificação.

6 – O disposto no número anterior não se aplica à autorização específica requerida ao abrigo da alínea d) do

artigo 9.º, que pode ser evidenciada por um certificado de qualificação da União de perito em gás natural

liquefeito emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, válido por um período de cinco

anos.

Artigo 14.º

Renovação dos certificados de qualificação e das autorizações específicas para comandantes de

embarcação

Os certificados de qualificação e as autorizações específicas podem ser renovados a pedido dos

interessados, desde que:

a) No caso dos certificados de qualificação da União de tripulante de convés e de outras autorizações

específicas, além da referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, sejam apresentados os documentos

comprovativos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º,

b) No caso dos certificados de qualificação para operações específicas, sejam apresentados os documentos

comprovativos estabelecidos na portaria prevista no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de

outubro, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

Suspensão ou revogação de documentos emitidos e cooperação administrativa

1 – Caso tenha conhecimento do incumprimento dos requisitos de acesso aos certificados de qualificação ou

às autorizações específicas, a DGRM, após as avaliações necessárias, procede à revogação dos certificados

de qualificação ou das autorizações específicas que tenha emitido.

2 – A validade dos certificados de qualificação da União pode ser suspensa por motivos devidamente

fundamentados de segurança ou de ordem pública.

3 – A DGRM regista de imediato no SNEM as suspensões ou revogações de certificados e autorizações.

4 – A DGRM, na qualidade de entidade emissora de certificados de qualificação, coopera com as autoridades

competentes de outros Estados-Membros, procedendo, designadamente, à suspensão de certificados, sempre

que estas concluírem ou existirem indícios de que esses certificados não satisfazem as condições exigidas no

presente decreto-lei, ou por razões de segurança ou ordem pública que justifiquem a sua suspensão.

5 – Na pendência de um procedimento de suspensão iniciado por outro Estado-Membro no seguimento de

uma solicitação da DGRM relativamente a um certificado emitido por esse Estado-Membro, a DGRM pode proibir

os titulares desses certificados de prestarem serviço em território nacional.

SECÇÃO II

Competência das pessoas que intervêm nas operações de embarcações

Artigo 16.º

Requisitos das competências

1 – A DGRM assegura que as pessoas a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º têm as competências

necessárias para a operação segura de uma embarcação, de acordo com o previsto no presente decreto-lei.

2 – A avaliação da competência para lidar com os riscos específicos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo

9.º é efetuada em conformidade com o artigo 20.º

Artigo 17.º

Avaliação das competências

1 – As normas de competência e os conhecimentos e as aptidões correspondentes necessárias ao acesso à