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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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certificação das pessoas a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º constam dos Anexos III a VI ao presente

decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

2 – Sempre que, nos mencionados Anexos III a VI ao presente decreto-lei, seja feita referência a «veículo

aquático», entende-se que essas condições se aplicam às embarcações e às estruturas flutuantes.

3 – A emissão dos certificados e autorizações a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º está dependente da

demonstração pelos interessados que satisfazem as normas de competência a que se refere o n.º 1, por meio

da aprovação num exame prático organizado sob a responsabilidade da DGRM, em conformidade com o

disposto no artigo seguinte, ou no âmbito de um programa de formação, aprovado em conformidade com o

disposto no artigo 19.º

4 – Os exames a que se refere o número anterior permitem o acesso aos seguintes certificados:

a) O certificado de qualificação de comandante de embarcação;

b) O certificado de operador de radar emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

c) O certificado de qualificação de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos

ao Código Internacional para Navios a Gás e Outros Combustíveis de Baixa Combustão (Código IGF), emitido

nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

d) O certificado de qualificação de formação básica para operações de carga em navios-tanque de gás

liquefeito emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

e) Os certificados de qualificação de perito em transporte de passageiros emitidos nos termos do Decreto-

Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

5 – Para obtenção dos certificados a que se refere a alínea a) do número anterior, podem ser realizados

exames práticos a bordo de uma embarcação ou num simulador, conforme previsto no artigo seguinte.

6 – Para efeitos da obtenção dos certificados referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2, os exames devem observar

o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

Artigo 18.º

Exames

1 – Os exames referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, são organizados sob a responsabilidade da

Administração Marítima e devem ser realizados por examinadores qualificados para avaliar as competências,

bem como, os conhecimentos e aptidões exigíveis nos termos do presente decreto-lei.

2 – A DGRM emite um certificado de exame quando os interessados obtenham aproveitamento no exame e,

no caso de exame realizado com recurso a simulador, quando este cumpra o disposto no artigo 21.º

3 – Os modelos dos certificados de exame observam o disposto no Anexo III do Regulamento de Execução

(UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020.

4 – São reconhecidos, sem necessidade de satisfação de outros requisitos ou avaliações adicionais, os

certificados de exame prático a que se refere o n.º 2, emitidos pelas autoridades competentes de outros Estados-

Membros.

5 – No caso de exames escritos ou de exames computorizados, os examinadores podem ser substituídos

por vigilantes.

6 – A DGRM assegura, através da obtenção de declarações emitidas pelos próprios, que os examinadores

e os supervisores qualificados não têm conflitos de interesses.

7 – Os examinadores ou vigilantes que não exerçam funções na DGRM têm direito a uma remuneração

suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do mar.

Artigo 19.º

Aprovação dos programas de formação

1 – São aplicáveis à aprovação dos programas de formação os artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º

166/2019, de 31 de outubro.