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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Guadiana, atentas as potencialidades para o transporte fluvio-marítimo de mercadorias, que, como referido,

apresenta grandes vantagens económicas e ambientais, bem como para a navegação turística e comercial e

para a navegação desportiva.

As Diretivas 91/672/CEE, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, e 96/50/CE, do Conselho, de 23 de

julho de 1996, constituem os primeiros passos dados no sentido da harmonização e do reconhecimento das

qualificações profissionais dos tripulantes na navegação interior. Porém, um estudo de avaliação efetuado em

2014 pela Comissão Europeia revelou que o facto de existirem limitações no âmbito de aplicação das Diretivas

91/672/CEE e 96/50/CE prejudicava a mobilidade dos tripulantes na navegação interior.

Assim, para facilitar a mobilidade e garantir a segurança da navegação e a proteção da vida humana e do

ambiente, considerou-se fundamental que os tripulantes de convés, em especial as pessoas responsáveis em

situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e as pessoas envolvidas no abastecimento

de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito, fossem titulares de certificados das suas qualificações.

Estas considerações aplicam-se igualmente aos jovens, para os quais é importante estarem asseguradas a

segurança e a saúde no trabalho, incentivando-os a adquirir qualificações profissionais em navegação interior.

O presente decreto-lei estabelece as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das

pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores, bem como

de reconhecimento dessas qualificações profissionais, procedendo à transposição da Diretiva (UE) 2017/2397,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de

agosto de 2019, que complementa a referida diretiva, no que diz respeito às normas de competência e aos

conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a

aptidão médica e da Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021,

que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no

que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.

O presente decreto-lei dá ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de

14 de janeiro de 2020, relativo a modelos de certificados e outros documentos no domínio das qualificações

profissionais na navegação interior.

O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei é aplicável aos tripulantes de convés, aos peritos

em gás natural liquefeito e aos peritos em transporte de passageiros de embarcações de comprimento igual ou

superior a 20 metros, de embarcações em que o produto do comprimento, multiplicado pela boca e pelo calado

representa um volume igual ou superior a 100 metros cúbicos, de rebocadores e empurradores, de embarcações

de passageiros, de embarcações de transporte de mercadorias perigosas e de estruturas flutuantes. Estão

excluídas as pessoas que naveguem nas vias navegáveis interiores no exercício de prática desportiva ou de

recreio.

Tendo em conta o estabelecido no Programa do XXIII Governo Constitucional em matéria de simplificação

administrativa, numa lógica de melhoria da prestação do serviço público e de desmaterialização, prevê-se que

todas as comunicações sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar, acessível através do Portal

ePortugal, garantindo-se a todos utentes, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais

ampla agilidade na relação com a Administração Pública, sem prejuízo da existência de serviços de proximidade,

dedicados a um atendimento mediado e à resolução local de problemas, tendo presente outro dos objetivos

transversais do Governo, que consiste na descentralização e na promoção do interior. Paralelamente, prevê-se

a emissão de certificados eletrónicos, associados ao documento único do marítimo.

De facto, o regime jurídico, aplicável à atividade profissional dos marítimos que exercem a sua atividade a

bordo, designadamente, de navios e embarcações de comércio, de pesca e de tráfego local apresenta uma

similitude com o regime ora instituído, o que justifica que, quanto a determinados procedimentos, se remeta para

aquele decreto-lei.

Assim, no sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, aprofunda-se a consagração do princípio da

flexibilidade entre categorias, com possibilidade de transição entre áreas funcionais, e mantém-se a

modularidade da formação. Isto significa que os profissionais habilitados com os certificados de navegação

interior emitidos ao abrigo do presente decreto-lei são integrados numa das categorias de marítimos previstas

no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, o que lhes permite exercer funções quer nos navios e

embarcações a que esse decreto-lei é aplicável quer nas embarcações de navegação interior, desde que