O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JANEIRO DE 2023

17

Prova disso são os encerramentos de inúmeras agências bancárias e despedimentos, resultado da

adaptação à digitalização e à realidade dos consumidores.

De acordo com o Banco de Portugal, a redução do número de balcões entre 2017 e 2020 foi de 25 % e no

estudo4 de avaliação da cobertura de caixas «multibanco» e balcões de instituições de crédito de 2020,

identificou 24 freguesias com graves carências de acesso, lembrando que o numerário continua a ser o

instrumento de pagamento mais utilizado em Portugal e o único utilizado por segmentos mais vulneráveis da

população. Paralelamente ao desaparecimento de centenas de agências bancárias, os consumidores que não

acompanharam a transição tecnológica são sobrecarregados com comissões para levantar dinheiro ao balcão.

A Lei n.º 66/2015, de 6 de julho5, estabelece já que a cada comissão deve corresponder um serviço

efetivamente prestado ao cliente bancário, comummente designado «princípio da efetividade das comissões».

Nos termos do artigo 7.º6 da lei a consagração da existência de um «serviço efetivamente prestado» é

definida, pelo legislador, como requisito legal para a admissibilidade da cobrança, não só de «comissões»

bancárias, mas igualmente de «despesas» suportadas pelos bancos, porém não ficou clara a definição daquilo

que é efetivamente um serviço bancário o que permite que a banca defina de forma arbitrária o que entende

por «serviço».

De forma que os consumidores possam usufruir do sistema financeiro com a garantia de que estão

salvaguardados de um critério de cobrança arbitrário, é da maior premência que se repense a norma para

cobrança de comissões.

Relativamente às contas de depósitos à ordem e considerando a designação que o Banco de Portugal faz

das mesmas de que são um elemento essencial de inclusão financeira, os seus custos associados devem ser

residuais, e impedidas quaisquer cobranças de comissões referentes a «manutenção», isto porque esses

depósitos configuram em si uma disponibilização de fundos que permite às instituições obter proveitos na sua

atividade de intermediação sem que exista partilha de juros passivos com o titular.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma, altera o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de

agosto, estabelecendo a proibição da cobrança de comissões de manutenção de contas de depósito à ordem

e de levantamento em numerário em euros ao balcão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

São alterados os artigos 1.º e 4.º do Decreto‐Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei tem como objeto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Proibir a cobrança de comissões pelas instituições de crédito relativas à manutenção de conta

4 Avaliação da cobertura da rede de caixas automáticos e balcões de instituições de crédito (bportugal.pt) 5 447005032_1.doc.pdf (bportugal.pt) 6 Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março – artigo 7.º – DRE