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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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de depósito à ordem;

e) Proibir a cobrança de comissões relativas a operações de levantamento de numerário em euros

ao balcão.

Artigo 4.º

[…]

1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C é punida com coima nos montantes e

nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

São aditados os artigos 3.º-B e 3.º-C ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-B

Cobrança de comissões referentes a manutenção de conta de depósito à ordem

Às instituições de crédito é vedada a cobrança de quaisquer encargos referentes à manutenção de conta

de depósito à ordem.

Artigo 3.º-C

Cobrança de comissões relativas a operações de levantamento de numerário em euros ao balcão

Às instituições de crédito é vedada a cobrança de quaisquer encargos referentes a operações de

levantamento de numerário em euros ao balcão.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 469/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O

MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS, VISANDO REFORMULAR E OTIMIZAR AS

ESTRUTURAS FUNCIONAIS DAS COMISSÕES DE COGESTÃO

Exposição de motivos

O modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/2019,