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6 DE JANEIRO DE 2023

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de 21 de agosto e que por sua vez tem por base a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e

Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), tende a incentivar o estabelecimento de parcerias com as entidades

relacionadas com esses territórios, mormente municípios inerentes às áreas protegidas, universidades,

organizações não governamentais e entidades públicas, numa perspetiva de promoção do desenvolvimento

sustentável e da valorização dos recursos naturais classificados que integram os seus territórios.

Estas comissões de cogestão das áreas protegidas devem, pois, potenciar as decisões relacionadas com

os vetores orientadores que visam a concretização dos objetivos que presidiram à classificação de cada área

protegida, numa perspetiva de partilha de valores e princípios de sustentabilidade na utilização, promoção e

valorização dos recursos naturais e energéticos endógenos.

Sendo a lógica da cogestão suportada na necessidade de atuação a diferentes níveis, tendo em conta

pressupostos de índole económico, tecnológico e ambiental em termos locais, regionais e nacionais, torna-se

fulcral a existência de estruturas funcionais onde se incluam técnicos e inerente chefia com qualificação

reconhecida, perspetivando a otimização e eficácia na gestão das áreas protegidas.

Estas estruturas para além de pugnarem por uma adequada articulação com as entidades atrás

mencionadas, devem proporcionar uma gestão mais exigente, que não se deve limitar a verificar a

conformidade das ações de gestão com as orientações superiores, mas tão ou mais importante, a

monitorização e a correção das ações em tempo útil, que requer uma maior proximidade aos territórios,

adequados poderes de decisão e capacidade de liderança.

Na verdade, as atuais exigências e expetativas colocadas sobre a cogestão das áreas protegidas são cada

vez maiores, pelo que é prioritário proceder a ajustes ao nível da composição, funções, poderes e natureza, de

modo a se garantir que a cogestão das áreas protegidas seja realizada através de uma estrutura

hierarquizada, que tenha como foco a salvaguarda dos recursos e valores desses territórios. Para além disso,

é importante a concretização de ações de cariz ambiental, económico, tecnológico e social, para além de

atividades que estimulem a participação e a iniciativa da sociedade civil, designadamente através de ações de

sensibilização e de projetos educativos.

Pelo exposto, o Chega considera que se deve promover à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de

agosto, que identifica o modelo de cogestão das áreas protegidas, de modo a que a entidade gestora esteja

exclusivamente dedicada à gestão da área protegida, ficando na dependência de outros órgãos

hierarquicamente superiores, para além de que devem ser incluídas nas comissões de cogestão, as agências

regionais e municipais de ambiente pelo importante papel que têm revelado em prol da defesa do ambiente e

do desenvolvimento sustentável nos territórios onde estão inseridos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam a seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que estabelece o modelo

de cogestão das áreas protegidas, visando reformular e otimizar as estruturas funcionais das comissões de

cogestão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do RJCNB, é instituído um modelo de cogestão a

adotar para cada uma das áreas protegidas de âmbito nacional, nos termos do presente decreto-lei, que tem