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10 DE JANEIRO DE 2023

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e as carreiras novas».6

Há bastante tempo que os TSDT reivindicavam a revisão da carreira, de maneira a que a importância do

seu trabalho fosse reconhecida, as suas habilitações literárias, o conhecimento, as competências adquiridas e

os anos dedicados ao SNS.

Com a aprovação da Lei n.º 34/2021, uniformiza-se o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores.

No entanto, a aplicabilidade desta lei não foi uniforme em todos os serviços, levando a Administração Central

do Sistema de Saúde (ACSS) a emitir um esclarecimento sobre a sua aplicação. Essa explicação incluiu

nomeadamente esclarecimentos sobre como se processa a transição para as categorias da carreira de

Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, como se opera o reposicionamento remuneratório

da carreira, como proceder em caso de a nova categoria da carreira de TSDT não exista nível remuneratório

de montante pecuniário idêntico ao montante correspondente à remuneração base que auferiam em

31/12/2017, efeitos remuneratórios retroativos, perda de pontos e contabilização dos mesmos para efeitos de

aplicação do descongelamento7, entre outras perguntas que suscitaram dúvidas e levam ainda hoje à não

aplicabilidade prática desta lei. Ou seja, não podemos ter TSDT a beneficiar da nova tabela remuneratória de

acordo com a Lei n.º 34/2021, de 8 junho, e outros que, por má interpretação ou desconhecimento da mesma,

não a aplicam, penalizando desta forma os TSDT que neles trabalham.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Tendo em conta a falta de uniformidade das instituições no reposicionamento dos TSDT na nova tabela

remuneratória de acordo com a Lei n.º 34/2021, de 8 junho, e a partir do esclarecimento da ACSS sobre a

mesma, seja definitivamente cumprida a lei em todos os serviços para que a nova tabela remuneratória seja

reposicionada aos TSDT assim como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 373/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVOGAÇÃO DO DESPACHO N.º 2078/2022, QUE

ATRIBUI A UTILIDADE TURÍSTICA DEFINITIVA AO WORLD OF WINE

Exposição de motivos

O regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, estabelece de forma lapidar no seu artigo 10.º, n.º 1, que «os titulares de

cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data

da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles

diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização,

tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza

contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político».

De acordo com o disposto no artigo 11.º, n.º 3, do mesmo diploma, a violação desta disposição determina a

6 https://www.jornaldenegocios.pt/economia/saude/detalhe/parlamento-aprova-legislacao-sobre-carreira-de-tecnicos-de-diagnostico-e-terapeutica 7 https://www.acss.min-saude.pt/wp-content/uploads/2016/09/Inf.-FAQs-Lei-34-2017-Final-26012022.pdf