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12 DE JANEIRO DE 2023

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«Artigo 4.º

Isenções

1 – Estão isentos de custas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Os agentes das forças e serviços de segurança, ou quaisquer outros funcionários públicos ou que estejam

a exercer funções de interesse público, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou

por causa delas;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 12 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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