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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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económicas e à defesa ambiental, o Chega considera que se deve promover a alteração do Decreto-Lei n.º

194/2009, de modo a reforçar a responsabilização de entidades públicas e privadas no que respeita à

implementação de metodologias e conceitos que emanam dos inerentes regulamentos e legislação em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucional e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, apresentam a seguinte projeto-lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 12/2014, 6 de março, que estabelece o regime

jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas

e de gestão de resíduos urbanos, reforçando a responsabilização e abrangência de atuação de entidades

públicas e privadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 12/2014, 6 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Serviço de interesse geral

A exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como referidas no n.º 1 do artigo anterior, consubstanciam

serviços de interesse geral a serem realizadas por entidades públicas ou privadas e visam a prossecução

do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público.

Artigo 5.º

[…]

1 – A prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º é realizada em regime de exclusividade territorial,

por entidades públicas ou privadas.

2 – Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos de forma eficaz por entidades

públicas e privadas, de forma a oferecer, ao menor custo para os utilizadores, elevados níveis de qualidade de

serviço, tendo em conta a especificidade e tipologias dos trabalhos a executar.

3 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As entidades gestoras que devem promover e manter: