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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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pela emigração. Nesse mesmo estudo, a OCDE recomenda aos Governos que aumentem o financiamento para

as designadas startups, em especial para os jovens, para além de também recomendarem «programas de

melhoria das qualificações, sobretudo em literacia financeira, conhecimentos digitais e de negócios»9.

É verdade que Portugal tem programas direcionados para apoiar o empreendedorismo jovem e alguns apoios

também específicos para a população imigrante, no entanto, não têm sido claramente suficientes. Face ao que,

numa lógica de aumentar o empreendedorismo, fomentar o aparecimento de startups e assegurar que existe

mão de obra suficiente e com as qualificações necessárias, o Chega propõe a isenção de pagamento da

contribuição da Segurança Social às empresas que contratem emigrantes portugueses que retornem ao País,

assim como jovens qualificados.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa fomentar o retorno de portugueses emigrados que representem mão de obra

qualificada e a contratação de jovens qualificados, estabelecendo para esse efeito diversos benefícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017 de 21 de junho

São alterados os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 8.º, do Decreto-Lei n.º 72/2017 de 21 de junho, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro

emprego e jovens qualificados, de desempregados de longa duração e de muito longa duração e de

trabalhadores emigrantes que regressem a Portugal, através de uma dispensa parcial ou isenção total do

pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

Artigo 4.º

[…]

1 – Os incentivos previstos no presente decreto-lei destinam-se ao apoio à contratação de trabalhadores

integrados num dos seguintes grupos:

a) Jovens à procura do primeiro emprego, sendo como tal consideradas as pessoas com idade até aos 30

anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, e jovens

com nível de qualificação seis ou superior do Quadro Nacional de Qualificações;

b) […]

c) […]

d) Portugueses que regressem a Portugal após terem trabalhado no estrangeiro por um período

mínimo de dois anos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

9 Ibidem.