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26 DE JANEIRO DE 2023

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presumida do autor da sucessão e que atende à gravidade do crime e à relevância/censurabilidade social que

lhe está associada.

De acordo com Pamplona Corte-Real2 e Jorge Duarte Cordeiro3, estando nós perante um regime excecional

de carácter sancionatório ou de caráter «quase penal», que impõe uma pena civil, existe uma estreita e íntima

ligação deste regime ao princípio da legalidade, que determina o caráter taxativo do elenco consagrado no artigo

2034.º do Código Civil e que impede o recurso à analogia para integrar causas nele não previstas.

Embora este entendimento não seja isento de divergências doutrinárias, a verdade é que tem levado a que

não sejam abrangidos pelo instituto da indignidade sucessória pessoas condenadas por crimes de ofensa à

integridade física, de violência doméstica ou contra a liberdade e autodeterminação sexual do autor da sucessão

ou seus familiares próximos.

Tal significa que, pelos termos estritos em que está delineado, este instituto não está a proteger a vontade

do autor da sucessão em situações em que existem crimes graves e com forte censurabilidade social,

perpetuando, assim, uma injustiça quanto às vítimas e apresentando uma injustificada tolerância para com o

autor do crime. Em casos de crimes contra pessoas mais vulneráveis, como as pessoas idosas, que não

originando a morte a podem apressar – como os de ofensa à integridade física, de exposição ou abandono ou

de violação da obrigação de alimentos –, parece que uma tal estreiteza deste instituto poderá levar a que, em

última análise, se considere que existe até um verdadeiro convite à prática do crime, que premiará o seu autor

com a transmissão beneficente.

É certo que o entendimento feito por alguma jurisprudência tem permitido abranger casos como os

mencionados, designadamente no âmbito da figura do abuso de direito, prevista no âmbito do artigo 334.º do

Código Civil, por considerar que o reconhecimento de capacidade sucessória nestes casos seria algo intolerável

para os bons costumes e o fim económico e social do direito sucessório; contudo, resulta evidente que, em nome

da segurança jurídica e da proteção da vítima, tem de se evitar que os casos abrangidos estejam à mercê da

bondade ou da amplitude de interpretações jurisprudenciais.

Conforme lembrou o Supremo Tribunal de Justiça4, «o texto do artigo 2034.º […] é absolutamente claro: o

legislador disse o que quis dizer, apenas o que quis dizer e disse tudo o que quis dizer. E disse-o de uma forma

incontroversa, por contraponto aliás com o que veio a dizer um pouco mais à frente, para a deserdação, no

artigo 2166.º abrindo ao autor da sucessão as portas da sua própria vontade antissucessória», pelo que se

afigura como necessário revisitar o regime da indignidade sucessória.

É ainda verdade que a última alteração a este regime, operada pela Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, na

sequência de um alerta feito pela UMAR – União de Mulheres Alternativa e Resposta e de iniciativas legislativas

apresentadas pelo PS, pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo BE, trouxe melhorias importantes tais como a criação, no

âmbito do Código Penal, da pena acessória de declaração de indignidade sucessória, desta feita, a sentença

que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ou esclarecimento de que, no caso de o único

herdeiro ser o sucessor afetado pela indignidade, incumbirá ao Ministério Público intentar a ação destinada a

obter a declaração de indignidade. Contudo, o PAN entende que volvidos 8 anos desde a aprovação destas

alterações, é necessário revisitar, atualizar e alargar o regime da indignidade sucessória consagrado no Código

Civil e no Código Penal, pelo que com a presente iniciativa propõem-se um conjunto de duas alterações a este

regime.

Por um lado, propõe-se a inclusão no elenco das causas de indignidade sucessória, da condenação pelo

crime de ofensa à integridade física (ainda que por negligência), de violência doméstica, contra a liberdade e

autodeterminação sexual, de exposição ou abandono ou violação da obrigação de alimentos, praticados contra

o autor da sucessão ou um seu familiar próximo. Uma tal alteração protegeria as vítimas e a sua vontade

sucessória face a injustiças, traria uma maior certeza e segurança jurídica, evitaria situações intoleráveis para

os bons costumes e os fins do direito sucessório e garantiria um regime de indignidade sucessória conforme

com a censurabilidade social associada aos crimes que pretendemos incluir com esta alteração e dissuasor da

prática de tais crimes.

Com o propósito de clarificação, propõe-se ainda a inclusão neste elenco de causas de indignidade

2 Carlos Pamplona Corte-Real, Direito da Família e das Sucessões, Volume II – Sucessões, 2.ª edição, Edições Jurídicas, Lisboa, 1993, páginas 204 e seguintes.3 Jorge Duarte Pinheiro, O Direito das Sucessões Contemporâneo, 2.ª edição, AAFDL, 2017, páginas 195 a 197. 4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de janeiro de 2010, Proc. n.º 104/07.9TBAMR.S.