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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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sucessória das situações de condenação por crime contra animal de companhia detido pelo autor da sucessão

ou pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente. Tal alteração tendo um propósito atualista de ajustar este

regime a um contexto social em que, cada vez mais, os animais de companhia são vistos como parte integrante

do seu agregado familiar, visa também permitir uma lacuna legal que não impede que alguém condenado por

um crime contra um animal possa vir a ter, por via de sucessão, a tutela desse animal ou um benefício económico

quando tenha promovido o abandono do mesmo, renegando assim o laço afetivo que unia o autor da sucessão

ao animal, mas já pretendendo suceder nos bens.

As soluções propostas, ao não tocarem no essencial da estrutura deste regime, são justas e equilibradas e

conformes à Constituição, uma vez que não impõem uma consequência automática subjacente à condenação

pelos crimes identificado e exigem, sempre, um juízo de culpa, necessidade e proporcionalidade de um tribunal

para que haja a declaração da indignidade sucessória.

Por outro lado, pretende-se suprimir a referência feita no âmbito do regime da indignidade sucessória aos

adotantes e adotados, pondo-se fim à distinção relativamente aos ascendentes e descendentes, uma vez que

tal se afigura como desajustado à luz do atual quadro jurídico que reconhece os mesmos direitos e garantias a

ascendentes e adotantes e a descendentes e adotados.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do:

a) Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 2034.º, 2035.º e 2036.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2034.º

[…]

[…]

a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da

sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente ou ascendente;

b) O condenado por ofensa à integridade física, ainda que por negligência, por violência doméstica, por crime

contra a liberdade e autodeterminação sexual, por exposição ou abandono ou por violação da obrigação de

alimentos, contra as mesmas pessoas referidas na alínea anterior;

c) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas referidas na alínea

a), relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua

natureza;

d) O condenado por crime contra animal de companhia detido pelo autor da sucessão ou pelo seu cônjuge,

descendente ou ascendente;

e) [Anterior alínea c).];

f) [Anterior alínea d).]