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26 DE JANEIRO DE 2023

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direitos e de proteção, em especial quando se trate de acolhimento familiar ou institucional, importa trabalhar os

instrumentos de competências de vida dos jovens adultos com vista a uma plena autonomização.

Um dos principais fatores de arrependimento e desejo de reversão da decisão de saída deve-se precisamente

ao embate com as dificuldades da vida em total autonomia, em oposição a uma expetativa irrealista do jovem.

No âmbito do projeto Outogether – Promoting Children’s Autonomy on Alternative Care, cofinanciado pela

União Europeia, coordenado pela APDES (Portugal) em parceria com a PAJE (Portugal), SIRIUS (Croácia) e

SAPI (Bulgária), desenvolveram-se recomendações nacionais no âmbito do processo de autonomia de vida em

jovens acolhidos e jovens com experiência em acolhimento. Uma dessas conclusões prende-se, precisamente,

com a necessidade de maior investimento no processo de autonomia de vida e a necessidade de um programa

de preparação para a autonomia de vida que seja garantido a cada jovem.

Com efeito, transcrevendo a recomendação 20, página 26 do documento «Recomendações nacionais:

processo de autonomia em jovens acolhidos e com experiência de acolhimento», é fundamental a «garantia de

que todos os jovens têm acesso a um programa de preparação para autonomia de vida». Todos os jovens

acolhidos devem ser preparados para a saída da instituição desde a sua integração, participando num programa

de promoção de competências que contribuam para uma transição bem-sucedida. Este programa deve integrar

planos individuais e/ou em grupo, sendo que estes devem ser adaptados a cada jovem dando respostas às suas

necessidades específicas e respeitando a sua individualidade. Este treino de competências só se deve

considerar terminado quando o jovem for capaz de transferir esse conhecimento para um contexto da vida real.

Projetos pontuais levados a cabo por instituições que acolhem crianças e jovens e que consistem no treino

de competências essenciais à autonomia revelam-se muito positivos.

O projeto «Semana Real(izada)» da Plataforma PAJE, é um exemplo destas iniciativas aplicadas a uma

escala reduzida que, no entender do PCP, devem ser generalizadas pelo Estado e pelo SPPCJP. A «Semana

Real(izada)» consiste em «colocar jovens acolhidos, em fase de pré-autonomia, em ambiente e situações

análogas às de uma vida autónoma, procurando sensibilizá-los para a vida pós-acolhimento e testar as suas

competências de autonomização», visando jovens maiores de 18 anos, em fase de pré-autonomia. O projeto

permite que estes jovens passem uma semana numa casa arrendada pela PAJE, e na qual terão de executar

autonomamente as tarefas básicas de habitação e sobrevivência, para que, no final da semana, sejam capazes

de perceber como se sentem face ao seu projeto de vida, não criando ideias irrealistas, mas sim exequíveis.

Atendendo ao sucesso destas experiências, o PCP propõe que o trabalho desenvolvido pelas comissões de

proteção no âmbito da previsível cessação das medidas passe por um programa de autonomização, que garanta

à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais,

habitacionais e de acompanhamento técnico necessário em cada caso, até à cessação definitiva das medidas.

Para a concretização de um programa adequado, o Governo deve garantir às comissões de proteção os meios

financeiros e logísticos adequados a uma experiência concreta análoga à de uma vida autónoma.

Acreditamos que o acesso generalizado a um programa com estes contornos e objetivos permitiria, por um

lado, adquirir e treinar competências e, por outro lado, prevenir saídas precipitadas baseadas em expetativas

que não espelham os desafios da autonomia.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (Quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1

de setembro)

São aditados os artigos 63.º-A e 63.º-B à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

Retoma das medidas

1 – Sem prejuízo do regime geral de proteção de crianças e jovens em perigo, a criança ou jovem acolhido

em instituição, ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento familiar e tenha cessado as medidas por