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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

16

2 – […]

a) […]

b) […]

[…]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força

de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a

vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de

frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, bem como a declaração de

indignidade sucessória.

5 – […]

6 – […]

Artigo 388.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Declaração de indignidade sucessória quando o autor da sucessão ou o seu cônjuge, descendente ou

ascendente sejam os detentores do animal contra o qual foi praticado crime referido nos artigos 387.º e 388.º

2 – […]

3 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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