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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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discriminação essa que não tem nenhum fundamento, uma vez que o Programa foi criado apenas em 2019.

A situação atual da emigração jovem e fuga de cérebros do nosso País é dramática, sendo que dados

recentes apontam para que 1 em cada 5 portugueses com idades entre os 15 e os 39 anos vivem no

estrangeiro.

Esta situação já foi motivo de intervenção do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República,

durante a audição à Ministra da Coesão Territorial no âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2023

– questão essa que não obteve resposta por parte do Governo.

Paralelamente, a exclusão das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira significa a exclusão de

muitos milhares de emigrantes espalhados pelos quatro cantos do mundo, que se veem impossibilitados de

aderir a este Programa por uma decisão discriminatória que coloca em causa o princípio da igualdade e da

unidade nacional.

Estas questões tornam-se ainda mais prementes dado o cenário de inverno demográfico que Portugal hoje

enfrenta e que pode ser mitigado com o regresso dos nossos emigrantes e lusodescendentes. Sendo a

emigração projetada inicialmente como uma solução transitória, mas que, infelizmente, para a maioria dos

nossos emigrantes tem se tornado numa solução de longo-prazo, consideramos que é urgente e de elementar

justiça que este Programa seja alterado de modo a acolher todos aqueles que tiveram que sair do nosso País

depois de 2015, e também todos aqueles que pretendam regressar às Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que proceda à alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5

de julho, na sua redação atual, que define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no

âmbito do Programa Regressar, de modo a incluir os emigrantes que saíram do País após o dia 31 de

dezembro de 2015 e a incluir os emigrantes e lusodescendentes que pretendam regressar às Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Dinis Ramos — Rosina Ribeiro Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 425/XV/1.ª

ACESSO AO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE E ADENOMIOSE

A Organização Mundial de Saúde estima que, no mundo, mais de 190 milhões de mulheres vivam com

endometriose e reconhece a importância da doença e do seu impacto na saúde sexual e reprodutiva das

pessoas, na sua qualidade de vida e no seu bem-estar geral. Neste sentido, estimula e apoia a adoção de

políticas que permitam uma maior consciencialização da sociedade civil para a doença e o tratamento da

Endometriose à escala global.

De acordo com a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a Endometriose é «(…) uma doença

inflamatória, crónica e em grande parte dos casos dolorosa. Pode afetar todas as mulheres com útero e

ovários em idade reprodutiva e caracteriza-se pela presença de tecido semelhante ao da camada interna do

útero (endométrio), fora daquele órgão. E, tal como acontece com o endométrio, estes focos externos reagem

às variações hormonais do ciclo menstrual, o que poderá provocar sangramentos do tipo «menstruação

microscópica». Estes ciclos repetidos de crescimento e descamação levam a inflamação e fibrose. A

endometriose pode ocorrer dentro e fora da pelve. Dentro da pelve pode afetar a bexiga, intestinos, apêndice,

vagina, ureter. Muito raramente, e fora da zona pélvica, poderá afetar pulmões e sistema nervoso central.

Pensa-se que a endometriose possa atingir entre 6 a 10 % da população feminina. Existem 3 variantes da

doença, a endometriose superficial, muitas vezes assintomática, a endometriose ovárica e a endometriose