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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP).

Esta agência tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de

jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e

certificação de competências.

A ANQEP, IP, é um organismo central de jurisdição sobre todo o território nacional, cabendo-lhe, entre

outras, elaborar, avaliar e atualizar em permanência o Catálogo Nacional de Qualificações, como instrumento

de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, para assegurar uma maior articulação entre as

competências necessárias ao desenvolvimento socioeconómico do País e as qualificações promovidas no

âmbito do sistema de educação e formação.

O conselho geral é órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação

daquela Agência, sendo composto por representantes dos serviços públicos, dos parceiros sociais e entidades

com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de

técnicos e especialistas independentes, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo que

tutelam a ANQEP, IP, sob proposta do conselho diretivo. Contudo, as regiões autónomas também não se

encontram representadas neste órgão.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de

junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.

Artigo 2.º

Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, é alterado de acordo

com o seguinte:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável

pela área da formação profissional envolvendo a participação de um representante de cada região autónoma,

dos parceiros sociais e de outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3 – Os representantes da regiões autónomas são nomeados por despacho do membro do Governo

Regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.»

Artigo 3.º

Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: