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31 DE JANEIRO DE 2023

13

agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 519/XV/1.ª

ENVIO PELO GOVERNO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA POSIÇÃO A ADOTAR POR PORTUGAL

NO CONSELHO EUROPEU

Portugal é representado no Conselho Europeu pelo seu Chefe de Governo. As posições defendidas pelo

Governo nesta instância vinculam o Estado Português no contexto da União Europeia, sendo por isso de

enorme relevância garantir um efetivo escrutínio parlamentar à atuação do Governo.

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Assembleia da

República realiza um debate preparatório do Conselho Europeu, com a participação do Primeiro-Ministro.

No entanto, o atual modelo parlamentar não possibilita um verdadeiro escrutínio por parte da Assembleia

da República quanto às posições adotadas pelo Governo no Conselho Europeu.

O atual modelo de debates consiste numa única ronda de perguntas pelos Deputados, com um monólogo

final por parte do Primeiro-Ministro, não existindo, muitas das vezes, qualquer resposta às perguntas

endereçadas pela Assembleia da República.

Face ao exposto, a Iniciativa Liberal propõe que em moldes semelhantes ao que já sucede em outros

Parlamentos Nacionais na União Europeia, nomeadamente na Tweede Kamer dos Países Baixos, no

Eduskunta da Finlândia ou no Sabor da Croácia, que a agenda do Conselho Europeu passe a ser remetida à

Assembleia da República, previamente aos debates preparatórios, sendo aí incluída a posição escrita do

Governo relativamente a cada um dos pontos da agenda do Conselho Europeu. Possibilitando-se assim que

seja tornado público e escrutinável o que o Governo irá defender em Bruxelas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os

21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: