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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

São alterados os artigos 20.º, 117.º e 118.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As listas de candidatos podem ainda ser entregues por via de plataforma eletrónica própria, criada pela

Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que permita a

apresentação, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e

respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Artigo 117.º

[…]

1 – […]

a) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas seguintes e que pretendam exercer o seu direito de

voto antecipadamente;

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

e) […]

f) […]

g) (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por vontade do eleitor

1 – Qualquer eleitor que esteja na situação prevista na alínea a), do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se

ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e os 5.º dias

anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º.

3 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]».

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de