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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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● Adaptar o regime de nulidade dos atos eleitorais às especificidades das eleições dos círculos eleitorais da

Europa ou de fora da Europa, em termos que garantam que os atos eleitorais correspondentes a realizar

sob a forma presencial são repetidos no quarto fim-de-semana posterior à decisão e que as

assembleias de recolha e a contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais iniciam os seus

trabalhos nos termos previstos no artigo 106.º-I. A permanência desta alteração foi assinalada pela CNE

após a decisão do Tribunal Constitucional de 2022 e a proposta ora apresentada, assegurando

segurança jurídica, é a única que garante o equilíbrio mínimo entre o tempo mínimo de produção do

material eleitoral e os prazos fixados na legislação em vigor com a salvaguarda dos direitos

reconhecidos aos eleitores.

Por seu turno, no âmbito da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, propõe-se, por um lado, que o

direito de voto antecipado seja alargado a todos os eleitores que pretendam exercer o seu direito por esta via e

que se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição, pondo-se fim à exigência

de identificação de impedimento até aqui existente. Esta alteração encontra-se em consonância com os

avanços dados no âmbito da legislação de outros atos eleitorais designadamente por via da Lei Orgânica n.º

3/2018, de 17 de agosto, e já demonstrou ser uma via capaz de contribuir para o aumento e diversificação da

participação eleitoral. Por outro lado, propõe-se a consagração da possibilidade de apresentação eletrónica de

candidaturas aos órgãos das autarquias locais, alargando-se desta forma uma possibilidade positiva já

prevista quanto à subscrição de listas de grupos de cidadãos eleitores, por via da Lei Orgânica n.º 1/2021, de

4 de junho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos

titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro,

3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de

23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de

21 de agosto, 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho.

b) À décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79,

de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho,

pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho,

31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis

Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de

novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto,

3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São alterados os artigos 12.º, 13.º e 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela

Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[…]

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão

Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objetivo dos