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31 DE JANEIRO DE 2023

5

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Elaborar o relatório de atividades anual e apresentar os relatórios aprovados nas reuniões do Conselho

Regional sobre a situação das comunidades portuguesas nas respetivas áreas de jurisdição;

Artigo 39.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente, pelo menos,

uma vez por ano, presencialmente ou com recurso a meios telemáticos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Organizar, para facultar ao Conselho Permanente, ao Governo e a outras instituições, o inventário

completo das potencialidades culturais, artísticas e económicas das comunidades residentes na sua área.

f) Elaborar um relatório, por país, com os elementos descritivos da situação da comunidade portuguesa,

incluindo a referência ao número de associações, órgãos de comunicação social, situação do ensino e

serviços consulares, situação económica e social, entre outros elementos relevantes para o conhecimento da

comunidade.

Artigo 42.º

[…]

1 – Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e

subsecções locais, bem como os das comissões temáticas e do Conselho Permanente e a elaboração de

estudos e pareceres, são financiados através de uma verba global inscrita anualmente como dotação própria

no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, distribuída pelas estruturas nos termos a fixar por

despacho do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, ouvido o Conselho

Permanente.

2 – A elaboração dos estudos e pareceres carece de parecer favorável do membro do Governo

responsável pela área das comunidades portuguesas.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os membros do Conselho são membros inerentes nos conselhos consultivos dos postos consulares da

área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.